Ministério da Educação
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA
GABINETE DO REITOR
Portaria nº 69, de 09 de março de 2026.
|
Estabelece as diretrizes gerais para a jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos da Universidade Federal do Ceará. |
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, na forma do que dispõe o art 25, alínea “s”, do Estatuto da UFC,
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Estabelecer normas para a jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos da Universidade Federal do Ceará, abrangendo também sua flexibilização.
CAPÍTULO II - DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 2º A jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos da Universidade Federal do Ceará será de 8 (oito) horas diárias e:
I - Carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, exceto nos casos previstos em lei específica, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo;
II - Regime de dedicação integral, quando se tratar de servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento superiores, cargos de direção, função gratificada e gratificação de representação.
Parágrafo Único. Sem prejuízo da jornada a que se encontram sujeitos, os servidores referidos no inciso II poderão, ainda, ser convocados sempre que houver interesse ou necessidade de serviço.
Art. 3º Os horários de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos previamente e adequados às conveniências de cada unidade administrativa ou acadêmica, respeitada a carga horária correspondente aos cargos.
Parágrafo Único. O intervalo para refeições não poderá ser inferior a 1 (um) hora e nem superior a 3 (três) horas.
CAPÍTULO III – DA FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Art. 4º O Reitor da Universidade Federal do Ceará poderá autorizar, conforme o art. 1º do Decreto nº 4.836/2003, em casos especiais, a flexibilização da jornada de trabalho para servidores técnico-administrativos, permitindo 6 (seis) horas diárias e carga horária de 30 (trinta) horas semanais, desde que atendidos os seguintes requisitos pela unidade de lotação:
I - A demonstração de interesse da Administração;
II - Os serviços demandem atividades contínuas em regime de turnos ou escalas;
III - Os serviços exijam jornada igual ou superior a 12 (doze) horas ininterruptas;
IV -Os serviços envolvam atendimento ao público ou trabalho noturno ultrapassando as 21 (vinte e uma) horas;
V - Haja número suficiente de servidores nas unidades de lotação, sem a contratação de terceirizados para atender ao público.
§ 1º Entende-se por serviços que envolvam atendimento ao público aqueles prestados aos cidadãos que usufruem dos serviços públicos oferecidos pelas Unidades, incluindo os alunos e outras pessoas que se relacionam com as Unidades.
§2º Para os fins desta Portaria, entende-se como “unidade de lotação” o setor em que são exercidas as funções enquadradas nos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 3º A demonstração do interesse da Administração deve ser fundamentada em critérios objetivos, incluindo a comprovação de que a mudança no regime resultará em maior eficiência e benefícios que atendam aos interesses públicos, assegurando a quantidade e a qualidade dos serviços prestados.
§ 4º A unidade de lotação deverá ser acompanhada periodicamente para avaliar o regular funcionamento do regime de flexibilização, bem como a qualidade do atendimento prestado.
§ 5º Os serviços que exigirem atividades contínuas em regime de turnos ou escalas devem ser realizados por servidores técnico-administrativos adequados a tais exigências.
Art. 5º O Reitor da UFC, quando autorizar a flexibilização da jornada de trabalho, deverá determinar a afixação, nas suas dependências, em local visível e de grande circulação de usuários dos serviços, bem como na página da Universidade, de quadro permanentemente atualizado com a escala nominal dos servidores que trabalharem neste regime, constando dias e horários dos seus expedientes.
Art. 6º A flexibilização de jornada deve ser exceção e o eventual estabelecimento dessa flexibilização como regra geral constitui-se ilegalidade.
§ 1º A flexibilização de jornada não gera direito adquirido, podendo ser revista a qualquer tempo sempre que as condições necessárias não estejam atendidas;
§ 2º O servidor autorizado a cumprir a flexibilização de jornada deverá ter carga horária de 6 (seis) horas diárias ininterruptas, dispensado o intervalo para refeições.
§ 3º Em casos excepcionais, o servidor autorizado a cumprir carga horária de 6 (seis) horas diárias poderá ser solicitado a exercer suas atividades até a oitava hora, respeitado o intervalo previsto no Parágrafo único do Art. 3º, sendo vedado o recebimento de hora extra.
§ 4º A solicitação prevista no § 3º deste artigo deverá ser formalizada ao servidor com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 7º São impedidos de flexibilização de jornada os seguintes servidores técnico-administrativos:
I - Os ocupantes de cargos de direção (CD) e função gratificada (FG);
II - Os ocupantes de cargos com jornadas estabelecidas em leis específicas de regulamentação da profissão;
III - Aqueles que executem preponderantemente as atividades regulares dos órgãos mencionados no parágrafo único do art. 18 da Instrução Normativa n° 02/2018, do Ministério do Planejamento;
IV - Os servidores estudantes que já usufruem de horário especial;
V - Os servidores com deficiência ou que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência e que já gozem de jornada especial com base no §3º do art. 98 da Lei no 8.112/90, alterado pela Lei no 13.370/2016;
VI - Os participantes do Programa de Gestão e Desempenho (PGD).
CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO PARA FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA
Art. 8º Será instituída a Comissão para Flexibilização de Jornada de Trabalho com a seguinte composição:
I - Um representante da PROGEP;
II - Um representante das demais Pró-Reitorias;
III - Um representante dos Centros;
IV - Um representante das Faculdades;
V - Um representante dos Institutos;
VI - Um representante dos Campi do Interior;
VII - Um representante do Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Ceará;
VIII - Um representante da Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação – CIS;
IX - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais do Estado do Ceará - SINTUFCE.
§1º A Comissão para flexibilização de jornada terá caráter provisório com membros nomeados pelo Reitor, devendo em cada nomeação ser destacado titular e seu respectivo suplente.
§ 2º A Comissão para flexibilização de jornada terá vigência por 2 (dois) anos, com possibilidade de prorrogação em igual período.
§ 3º A Comissão para Flexibilização de Jornada de Trabalho deverá definir a periodicidade de suas reuniões, assegurando que ocorra pelo menos uma reunião por mês.
§ 4º O presidente da Comissão tem direito ao voto de qualidade, além do voto comum, nos casos de empate nas deliberações da Comissão para Flexibilização de Jornada de Trabalho.
Art. 9º A Comissão para Flexibilização de Jornada de Trabalho possui as seguintes atribuições, dentre outras:
I - Assessorar o Reitor em questões relacionadas à flexibilização de jornada de trabalho;
II - Estabelecer critérios de qualidade para avaliar o desempenho dos setores que adotam a flexibilização de jornada;
III - Fiscalizar o cumprimento das metas de qualidade estabelecidas para os setores que adotam a flexibilização de jornada, inclusive por meio de visitas presenciais.
IV - Emitir parecer conclusivo sobre os requerimentos para implementação e renovação da flexibilização de jornada;
V - Designar servidores para realizar avaliações presenciais;
VI - Realizar monitoramento regular da flexibilização nas unidades de lotação, conforme estipulado no art. 4º, §3º;
VII – Definição, retificação e atualização do formulário padrão no SEI para requerimento da chefia imediata da unidade de lotação solicitando a flexibilização;
VIII - Acompanhar os encaminhamentos da comissão e resolver quaisquer conflitos relacionados.
CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA
Art. 10. A concessão de flexibilização de jornada de trabalho observará o seguinte fluxo de procedimento:
I - Requerimento da chefia imediata da unidade de lotação, no formulário previsto no art. 9º, VII.
II - Parecer da Comissão de flexibilização sobre o pleito, observando necessariamente os critérios estabelecidos nos arts. 4º e 7º;
III - Parecer da Procuradoria Federal junto à UFC verificando o cumprimento dos dispositivos previstos nesta Portaria e na legislação vigente;
IV - Portaria da Reitoria sobre o pedido de flexibilização;
V - Despacho da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) confirmando o início da implementação da flexibilização de jornada de trabalho do servidor.
§ 1º O requerimento do inciso I deve conter:
I - Estudo de viabilidade da adoção de jornada de trabalho reduzida, incluindo a comprovação de que o ganho de eficiência supera o custo da renúncia a duas horas de trabalho do servidor;
II - Comprovação do atendimento cumulativo aos critérios previstos no art. 4º, incisos I a V;
III - Detalhamento dos processos de trabalho e atividades laborais da unidade solicitante;
IV - Definição do público usuário dos serviços;
V - Proposta de escala de trabalho com os horários de funcionamento de cada setor, os nomes dos servidores técnico-administrativos e seus respectivos códigos de SIAPE e horários de trabalho;
VI - Termo de responsabilidade assinado pelos servidores técnico-administrativos, com a concordância das atividades a serem desenvolvidas na unidade.
§ 2º As unidades de lotação deverão estar regulamentadas na estrutura organizacional da UFC para requerer a flexibilização de jornada.
CAPÍTULO VI – PRAZO DE VALIDADE, VIGÊNCIA E CASOS OMISSOS
Art. 11. A concessão de flexibilização de jornada terá validade de 2 (dois) anos, devendo ser requerida a renovação da concessão, observando-se todos os procedimentos previstos no art. 10, além de serem observadas outras formas de avaliações tais como:
I - Pesquisa de opinião com os usuários dos serviços e servidores técnico-administrativos em jornada de flexibilização;
II - Ocorrências de registros junto à Ouvidoria da UFC.
Art. 12. Os casos omissos serão decididos pelo Reitor, ouvida previamente a Comissão para Flexibilização de Jornada de Trabalho.
Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 24, de 22 de janeiro de 2025.
Dê-se ciência.
Publique-se.
CUSTÓDIO LUÍS SILVA DE ALMEIDA
Reitor
| | Documento assinado eletronicamente por CUSTODIO LUIS SILVA DE ALMEIDA, Reitor, em 11/03/2026, às 15:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufc.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 6224357 e o código CRC 78B38E38. |
| Referência: Processo nº 23067.021738/2024-17 | SEI nº 6224357 |