Boletim de Serviço Eletrônico em 27/05/2026

  

Timbre

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA

GABINETE DO REITOR

Portaria nº 69, de 09 de março de 2026.

  

Estabelece as diretrizes gerais para a jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos da Universidade Federal do Ceará.

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, na forma do que dispõe o art 25, alínea “s”, do Estatuto da UFC,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º  Estabelecer normas para a jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos da Universidade Federal do Ceará, abrangendo também sua flexibilização.

CAPÍTULO II - DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 2º A jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos da Universidade Federal do Ceará será de 8 (oito) horas diárias e:

I - Carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, exceto nos casos previstos em lei específica, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo;

II - Regime de dedicação integral, quando se tratar de servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento superiores, cargos de direção, função gratificada e gratificação de representação.

Parágrafo Único. Sem prejuízo da jornada a que se encontram sujeitos, os servidores referidos no inciso II poderão, ainda, ser convocados sempre que houver interesse ou necessidade de serviço.

Art. 3º Os horários de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos previamente e adequados às conveniências de cada unidade administrativa ou acadêmica, respeitada a carga horária correspondente aos cargos.

Parágrafo Único. O intervalo para refeições não poderá ser inferior a 1 (um) hora e nem superior a 3 (três) horas.

CAPÍTULO III – DA FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO

Art. 4º O Reitor da Universidade Federal do Ceará poderá autorizar, conforme o art. 1º do Decreto nº 4.836/2003, em casos especiais, a flexibilização da jornada de trabalho para servidores técnico-administrativos, permitindo 6 (seis) horas diárias e carga horária de  30 (trinta) horas semanais, desde que atendidos os seguintes requisitos pela unidade de lotação:

I - A demonstração de interesse da Administração;

II - Os serviços demandem atividades contínuas em regime de turnos ou escalas;

III - Os serviços exijam jornada igual ou superior a 12 (doze) horas ininterruptas;

IV -Os serviços envolvam atendimento ao público ou trabalho noturno ultrapassando as 21 (vinte e uma) horas;

V - Haja número suficiente de servidores nas unidades de lotação, sem a contratação de terceirizados para atender ao público.

§ 1º Entende-se por serviços que envolvam atendimento ao público aqueles prestados aos cidadãos que usufruem dos serviços públicos oferecidos pelas Unidades, incluindo os alunos e outras pessoas que se relacionam com as Unidades.

§2º Para os fins desta Portaria, entende-se como “unidade de lotação” o setor em que são exercidas as funções enquadradas nos incisos II, III e IV deste artigo.

§ 3º A demonstração do interesse da Administração deve ser fundamentada em critérios objetivos, incluindo a comprovação de que a mudança no regime resultará em maior eficiência e benefícios que atendam aos interesses públicos, assegurando a quantidade e a qualidade dos serviços prestados.

§ 4º A unidade de lotação deverá ser acompanhada periodicamente para avaliar o regular funcionamento do regime de flexibilização, bem como a qualidade do atendimento prestado.

§ 5º Os serviços que exigirem atividades contínuas em regime de turnos ou escalas devem ser realizados por servidores técnico-administrativos adequados a tais exigências.

Art. 5º O Reitor da UFC, quando autorizar a flexibilização da jornada de trabalho, deverá determinar a afixação, nas suas dependências, em local visível e de grande circulação de usuários dos serviços, bem como na página da Universidade, de quadro permanentemente atualizado com a escala nominal dos servidores que trabalharem neste regime, constando dias e horários dos seus expedientes.

Art. 6º A flexibilização de jornada deve ser exceção e o eventual estabelecimento dessa flexibilização como regra geral constitui-se ilegalidade.

§ 1º A flexibilização de jornada não gera direito adquirido, podendo ser revista a qualquer tempo sempre que as condições necessárias não estejam atendidas;

§ 2º O servidor autorizado a cumprir a flexibilização de jornada deverá ter carga horária de 6 (seis) horas diárias ininterruptas, dispensado o intervalo para refeições.

§ 3º Em casos excepcionais, o servidor autorizado a cumprir carga horária de 6 (seis) horas diárias poderá ser solicitado a exercer suas atividades até a oitava hora, respeitado o intervalo previsto no Parágrafo único do Art. 3º, sendo vedado o recebimento de hora extra.

§ 4º A solicitação prevista no § 3º deste artigo deverá ser formalizada ao servidor com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 7º São impedidos de flexibilização de jornada os seguintes servidores técnico-administrativos:

I - Os ocupantes de cargos de direção (CD) e função gratificada (FG); 

II - Os ocupantes de cargos com jornadas estabelecidas em leis específicas de regulamentação da profissão;

III - Aqueles que executem preponderantemente as atividades regulares dos órgãos mencionados no parágrafo único do art. 18 da Instrução Normativa n° 02/2018, do Ministério do Planejamento;

IV - Os servidores estudantes que já usufruem de horário especial;

V - Os servidores com deficiência ou que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência e que já gozem de jornada especial com base no §3º do art. 98 da Lei no 8.112/90, alterado pela Lei no 13.370/2016;

VI - Os participantes do Programa de Gestão e Desempenho (PGD).

CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO PARA FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA

Art. 8º Será instituída a Comissão para Flexibilização de Jornada de Trabalho com a seguinte composição:

I - Um representante da PROGEP;

II - Um representante das demais Pró-Reitorias;

III - Um representante dos Centros;

IV - Um representante das Faculdades;

V - Um representante dos Institutos;

VI - Um representante dos Campi do Interior;

VII - Um representante do Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Ceará;

VIII - Um representante da Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação – CIS;

IX - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais do Estado do Ceará - SINTUFCE.

§1º A Comissão para flexibilização de jornada terá caráter provisório com membros nomeados pelo Reitor, devendo em cada nomeação ser destacado titular e seu respectivo suplente.

§ 2º A Comissão para flexibilização de jornada terá vigência por 2 (dois) anos, com possibilidade de prorrogação em igual período. 

§ 3º A Comissão para Flexibilização de Jornada de Trabalho deverá definir a periodicidade de suas reuniões, assegurando que ocorra pelo menos uma reunião por mês.

§ 4º O presidente da Comissão tem direito ao voto de qualidade, além do voto comum, nos casos de empate nas deliberações da Comissão para Flexibilização de Jornada de Trabalho.

Art. 9º A Comissão para Flexibilização de Jornada de Trabalho possui as seguintes atribuições, dentre outras:

I - Assessorar o Reitor em questões relacionadas à flexibilização de jornada de trabalho;

II - Estabelecer critérios de qualidade para avaliar o desempenho dos setores que adotam a flexibilização de jornada;

III - Fiscalizar o cumprimento das metas de qualidade estabelecidas para os setores que adotam a flexibilização de jornada, inclusive por meio de visitas presenciais.

IV - Emitir parecer conclusivo sobre os requerimentos para implementação e renovação da flexibilização de jornada; 

V - Designar servidores para realizar avaliações presenciais;

VI - Realizar monitoramento regular da flexibilização nas unidades de lotação, conforme estipulado no art. 4º, §3º;

VII – Definição, retificação e atualização do formulário padrão no SEI para requerimento da chefia imediata da unidade de lotação solicitando a flexibilização;

VIII - Acompanhar os encaminhamentos da comissão e resolver quaisquer conflitos relacionados.

CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA

Art. 10.  A concessão de flexibilização de jornada de trabalho observará o seguinte fluxo de procedimento:

I - Requerimento da chefia imediata da unidade de lotação, no formulário previsto no art. 9º, VII.

II - Parecer da Comissão de flexibilização sobre o pleito, observando necessariamente os critérios estabelecidos nos arts. 4º e 7º;

III - Parecer da Procuradoria Federal junto à UFC verificando o cumprimento dos dispositivos previstos nesta Portaria e na legislação vigente;

IV - Portaria da Reitoria sobre o pedido de flexibilização;

V - Despacho da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) confirmando o início da implementação da flexibilização de jornada de trabalho do servidor.

§ 1º O requerimento do inciso I deve conter: 

I - Estudo de viabilidade da adoção de jornada de trabalho reduzida, incluindo a comprovação de que o ganho de eficiência supera o custo da renúncia a duas horas de trabalho do servidor;

II - Comprovação do atendimento cumulativo aos critérios previstos no art. 4º, incisos I a V;

III - Detalhamento dos processos de trabalho e atividades laborais da unidade solicitante;

IV -  Definição do público usuário dos serviços;

V - Proposta de escala de trabalho com os horários de funcionamento de cada setor, os nomes dos servidores técnico-administrativos e seus respectivos códigos de SIAPE e horários de trabalho;

VI - Termo de responsabilidade assinado pelos servidores técnico-administrativos, com a concordância das atividades a serem desenvolvidas na unidade.

§ 2º As unidades de lotação deverão estar regulamentadas na estrutura organizacional da UFC para requerer a flexibilização de jornada.

CAPÍTULO VI – PRAZO DE VALIDADE, VIGÊNCIA E CASOS OMISSOS

Art. 11. A concessão de flexibilização de jornada terá validade de 2 (dois) anos, devendo ser requerida a renovação da concessão, observando-se todos os procedimentos previstos no art. 10, além de serem observadas outras formas de avaliações tais como:

I - Pesquisa de opinião com os usuários dos serviços e servidores técnico-administrativos em jornada de flexibilização;

II - Ocorrências de registros junto à Ouvidoria da UFC.

Art. 12. Os casos omissos serão decididos pelo Reitor, ouvida previamente a Comissão para Flexibilização de Jornada de Trabalho.

Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 24, de 22 de janeiro de 2025.

 

Dê-se ciência.
                          Publique-se.

 

CUSTÓDIO LUÍS SILVA DE ALMEIDA

Reitor


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Documento assinado eletronicamente por CUSTODIO LUIS SILVA DE ALMEIDA, Reitor, em 11/03/2026, às 15:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23067.021738/2024-17 SEI nº 6224357